Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
247 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 Há que se destacar, entretanto, que a tipificação penal de Crecineide não poderá estar abarcada pelo novo diploma normativo, por representar di- reito penal material e estar atrelada ao seu direito fundamental de liberdade. Contudo, a nova lei, no tocante ao aspecto processual penal, obedece o princípio do isolamento dos atos processuais e aplicação imediata, ou seja, o tempo rege o ato. Base legal: art. 2º do CPP. Ilustrativamente, se a nossa mãe desalmada, Crecineide, após espan- car o seu filho e amarrá-lo ao pé de goiaba, não consegue ceifar-lhe a vida, devido ao fato de um vizinho, da fazenda ao lado, ter desamarrado a criança – e note o leitor que, mesmo tendo sido a conduta de Crecineide praticada antes da entrada em vigor da lei, após o período de vacatio legis, ela poderá ter contra si (após a vigência normativa) uma medida protetiva de urgência, qual seja, o afastamento de sua pessoa, para com a criança, do lar de convi- vência, para o bem e resguardo da própria criança. O foco é a criança, e não a mãe! Isso porque as medidas cautelares ostentam a natureza jurídica de normas processuais penais genuínas, e, a elas, não se aplica o princípio da irretroatividade da lei gravosa, mas o princípio da imediatidade, nos termos do art. 2º do CPP. É a nossa posição! Logo o leitor deve levar em conta que a resposta quanto à incidência da Lei Henry Borel a fatos pretéritos à sua entrada em vigor dependerá da natureza da norma envolvida, se de natureza material ou processual. Note que a Lei Henry Borel possui caráter material e processual e, apenas na parte material, não será aplicada retroativamente. 1.2 Reflexos da Lei nº 14.344/22 na Lei dos Crimes Hedion- dos e no Código Penal. O rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) que, por essência, é um rol taxativo sofreu ampliação com a Lei nº 14.344/22, ganhando, o homi- cídio qualificado, nova roupagem, com a qualificadora do inciso IX ao art. 121 do CP. Base legal: art. 32 da Lei nº 14.344/22. Confira o leitor: Art. 32. O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
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