Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
245 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 Mas, claro, no caso concreto acima descrito, restou patente a conduta de homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, parágrafo segundo, in- ciso terceiro), crime hediondo, de igual modo. Dona Crecineide não ficará sem a resposta do Direito Penal, apenas, a ela, não poderá ser aplicada a Lei nº 14.344/22 que deu o contorno de qualificadora ao artigo 121, parágrafo segundo, inciso nono, acrescido da causa de aumento da pena no parágrafo segundo em 2/3 por ter o sujeito ativo do crime um ascendente, sob pena de macularmos o princípio da ir- retroatividade da lei gravosa (a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu), consectário do princípio da legalidade e que, gostemos ou não, é direito fundamental dela e de todos nós, uma “carta na manga” que todo cidadão possui contra as arbitrariedades, porventura cometidas contra os atos do poder público. Dura lex sed lex! Vale destacar que, em período pretérito, a edição da Lei nº 14.344/22, em caso similar ao por nós narrado – em que a genitora golpeou com uma furadeira o seu filho, criança de apenas quatro anos de idade, acarretando- lhe o rompimento do baço, pelo único fato de a criança, por descuido, ter pisoteado as fezes de um cachorro –, o Superior Tribunal de Justiça, consi- derando o homicídio tentado qualificado pelo meio cruel, assim o fez para fundamentar a prisão preventiva, na faceta da necessidade de se garantir a instrução criminal. Confira o leitor o trecho do julgado: HC: 422140 RS. EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECUR- SO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMI- CÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTI- VA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PRATICADO, EM TESE, CONTRA O PRÓPRIO FILHO, DE 4 ANOS DE IDADE. MAUS ANTECEDENTES. TEMOR DASTESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔ- NEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFI- CIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. A privação antecipada da liber-
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