Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
244 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS que namorava o espelho, voltou-se para o seu próprio espelho e disse a ele: “— Espelho, espelho meu, existe realidade de violência e opressão que seja mais sensível do que aquela reportada na Lei Maria da Penha?” A res- posta negativa se impôs! Lei Maria da Penha? Como assim? Não estamos falando de crianças? A resposta é positiva.Mas também, de igual modo, estamos falando de vio- lência doméstica, e a violência é uma só, em qualquer lugar do mundo, de modo que, inspirado nas premissas que o embasaram a redigir a Lei Maria da Penha, o legislador assim o fez quando da elaboração da Lei do menino Henry Borel. Voltemos os nossos olhos e sentidos para ela! 1.1 Contornos da Lei nº 14.344/22 ao crime de Homicídio (art. 121 do CP). Na vida como ela é, dona Crecineide nunca desejou ser mãe. Sempre alardeou a todos que se tornou mãe por um infeliz acidente do destino. Um dia desses (data de hoje, qual seja: 04/06/22), resolveu dar cabo da criança, seu filho, espancando-o e, logo após, amarrando-o no pé de goiaba de sua fazenda. A criança veio a óbito dois dias depois. A pergunta que não quer calar é a seguinte: dona Crecineide responderá criminalmente por sua con- duta nos termos da Lei nº 14.344/22? A resposta é parcialmente negativa, com algumas adaptações ao caso da vida real. E, para tanto, se fazem necessárias algumas análises acerca de lições de Direito Intertemporal, bem como noções acerca da natureza híbrida das normas. Isso porque a Lei 14.344/22 publicada em 24 de maio de 2022, não entrou em vigor na data de sua publicação: entrará em vigor no lapso temporal de quarenta e cinco dias. Uma lei em período de vacatio le- gis ainda não produz efeitos, por ser despida de força cogente e nua em eficácia. Sendo novatio legis in pejus , as suas disposições só encontrarão adequação típica nas condutas praticadas após quarenta e cinco dias, no caso, após 08 de julho do presente ano. É o Direito Penal Intertemporal que assim nos ensina.
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