Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

243 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 nature,even if, in the period of vacatio legis, the social effectiveness of the norm is a theme that goes beyond the intricacies of the Sym- bolic Criminal Law. Introdução A Lei nº 14.344 nasceu na data do dia 24 de maio do ano de 2022 e, longede prestar homenagens aos militares de Arma de Infantaria do Exér- cito Brasileiro, apesar da coincidência da data comemorativa, foi mesmo apelidada informalmente de Henry Borel, reportando-nos ao sensível caso do menino Henry, que teve suprimida a sua vida devido a uma hemorragia interna advinda de espancamento em ambiente doméstico, de acordo com dados periciais apresentados mundialmente. Atente o leitor que, muito embora o legislador não tenha batizado formalmente a Lei com tal nomenclatura, ao Henry se reportou quando instituiuum dia do ano (qual seja, o dia três de maio) como o marco da vio- lência doméstica contra a criança e o adolescente – dia esse coincidente com a data de aniversário do menino, homenageado expressamente nos termos do art. 27 da Lei nº 14.344/22. A comoção sobre a morte cruel de uma criança atingiu o coração dos bra- sileiros de ummodo geral, e o menino acabou por levantar a bandeira de todos os meninos(as) do nosso país, de modo que o legislador, com “olhos de pai e coração de mãe”, nos apresentou, na data acima referida, a Lei nº 14.344/22, a fim de melhor resguardarmos os nossos infantes das mazelas do mundo. É cediço que a lei, por ela mesma, não é varinha de condão de fada madrinha, a ponto de modificar a realidade fática e social do país, mas, a nós, não restou dúvidas de que o legislador almejou uma prevenção geral negativa e, seja por meio de um Direito Penal Simbólico (resultado de um Direito Penal de Emergência), ou não, estava imbuído de boa intenção quando da elaboração dos trabalhos legislativos ao esculpir de hediondez o crime de homicídio praticado em desfavor de pessoa menor de quatorze anos. Se a lei irá apresentar eficácia social, só o tempo dirá. E, por falar nos trabalhos legislativos, o legislador, imbuído do espírito do conto da Branca de Neve e os Sete Anões, imitando a rainha-madrastra,

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