Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
238 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS cenário, torna-se importante fornecer facilitações para que as polícias possam trabalhar de forma cooperativa e integrada frente à criminalida- de transnacional. Por fim, em uma perspectiva futura em termos de cooperação, afim de otimizar cada vez mais a tutela jurisdicional, observa-se uma necessidade de ampliar ainda mais a cooperação do Brasil com a União Europeia, po- rém por meio de um tratado com a EUROJUST. REFERÊNCIAS ARAUJO, Nadia de. A importância da cooperação jurídica internacional para a atuação do Estado brasileiro no plano interno e internacional, In: Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Justiça, DRCI (Org.). Ma- nual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos - ma- téria penal. 4ª ed., 2013, v. 1, p. 39-50. BORGES, Talhita Viegas. Cooperação Penal na União Europeia. Revista Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo. V. 105. Jan./dez. 2010. Disponível em: < https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67929 >. Acesso em: 29 abr. 2021. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituição.htm>. Acesso em: 29 mar. 2021. BRASIL. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <encurtador.com.br/csuGS >. Acesso em: 23 ago. 2019. BRASIL. Decreto nº 9.662 de 2019. Promulgado em 1º de janeiro de 2019. Disponível em: <encurtador.com.br/EKS09 >. Acesso em: 1º abr. 2021. BRASIL. Decreto nº 10.364/2020. Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia em 11 de abril de 2017. Promulgado em 22 de maio de 2020. Disponível em: <encurtador.com.br/uNSUX> . Acesso em: 1º de abr. 2021.
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