Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
22 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS ou seja, era atribuída à vítima a culpa pelo comportamento descontrolado e criminoso do acusado. Essa legitimação do crime passional chegou a ser prevista no Código Penal de 1890, ao prever a “excludente de ilicitude por per- turbação dos sentidos e da inteligência” (art. 27, §4º), demonstrando, claramente, quanto o machismo estava enraizado na cultura brasileira. (ESTEFAM, 2020). Essa excludente legal da ilicitude só foi extirpada do ordenamento ju- rídico brasileiro com a promulgação do Código Penal de 1940. No entanto, tal conduta era defendida não mais como uma circunstância que deixasse o homicida passional impune, mas como uma causa de diminuição de sua pena (BRANCO; KRIEGER, 2013). Os advogados de defesa, valendo-se de pilares do júri (soberania dos veredictos e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados) buscavam convencer os jurados de que esses valores culturais ainda enraizados deveriam prevalecer e, assim, acabavam por re- conhecer a prática de homicídio privilegiado. Com a evolução da sociedade e das lei que resguardam os direitos das mulheres, essa possibilidade de arguição da tese de defesa da honra como justificativa para um crime passional passou a ser cada vez mais questionada no meio jurídico, até que, recentemente, no julgamento da ADPF 779 de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da tese, por contrariar os prin- cípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88), estando a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo proibidos de utilizar tal argumento, direta ou indiretamente, sob pena de nulidade do ato. (BRASIL, 2021) O §2º do art. 121 do estatuto repressivo descreve as qualificadoras, culminando pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão nas hipóteses em que o crime de homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum; por traição, de emboscada, ou mediante
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