Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

236 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS relacionada com a definição de “autoridade competente”. O compartilha- mento seria autorizado desde que entre autoridades competentes, devendo ser limitado a elas, e, no Brasil, têm-se apenas a Polícia Federal. Observa-se, ainda, que a transmissão subsequente de informações re- cebidas da EUROPOL para outros órgãos brasileiros, Estados estrangeiros ou organizações internacionais condiciona-se à obtenção de prévio consen- timento da EURPOL. Equitativamente, as informações transmitidas pela Polícia Federal à EUROPOL somente podem ser repassadas a autoridades de investigação criminal dos países da União Europeia, sendo a transmis- são subsequente a outros destinatários condicionada ao consentimento da Polícia Federal, conforme previsto no art. 12 do Decreto nº 10.364 de 2020 (BRASIL, 2020). A proteção da privacidade e dos dados é uma temática que, cada vez mais, ganha projeção na atualidade. A preocupação dos entes signatários com a confidencialidade e a proteção de dados é manifesta no Acordo, uma vez que este traz dispositivos sobre princípios de segurança, no capítulo IV (BRASIL, 2020), que vão desde critérios de avaliação de confiabilidade das informações que passarão pelo canal de cooperação policial internacional e a imprescindibilidade da sua confidencialidade à previsão de responsabili- dade administrativa. O Decreto nº 10.364 de 2020 (BRASIL, 2020) encontra-se em vigor desde 2020, com perspectivas positivas para os anos subsequentes, posto que ele possibilita um intercâmbio de dados mais efetivo e célere entre a União Europeia e o Brasil, com destaque para a iminente ampliação do alcance operacional da EUROPOL na América do Sul. Acredita-se que, nos próximos anos, será mais fácil identificar e re- primir as redes criminosas regionais da América do Sul que usam o Brasil como base operacional ou como rota para atividades ilícitas transnacionais, como o tráfico de drogas e o tráfico de pessoas com destino à Europa. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Da observância dos métodos tradicionais de Cooperação Jurídica In- ternacional, nota-se que há uma complexidade administrativa dos sistemas

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