Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

235 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 de uma previsão muito interessante, que dispõe sobre a possibilidade de eventual designação de um ou mais adidos da Polícia Federal para atuar junto à EUROPOL, e esta, por sua vez, também poderá indicar oficial(is) de ligação para atuar no Brasil. Não há pormenorizes sobre as atividades, os direitos e as obrigações do oficial de ligação policial, devendo as partes fir- mar posteriormente um memorando de entendimento para isso, conforme inteligência do segundo ponto do art. 9º do tratado em questão. Sob este ângulo, tem-se, para fins de facilitação da cooperação policial, que, uma vez designados, os adidos devem ter acesso direto aos bancos de dados nacionais necessários para desempenhar suas respectivas atividades. Há ainda a previsão, no ponto 4 do art. 9º do Acordo (BRASIL, 2020), de que os adidos da Polícia Federal na EUROPOL, situada na Holanda, bem como os oficiais de ligação da Polícia Europeia, localizada no Brasil, goza- rão de privilégios e imunidades específicos, a fim de exercerem suas funções. A utilização de informações não é irrestrita. Os arts. 10 e 11 do Acor- do (BRASIL, 2020) trazem especificações quanto ao intercâmbio de in- formação. Cumpre ressaltar que, seja por meio de adidos ou do ponto de contato nacional, as partes somente trocarão informações que tenham sido coletadas, armazenadas e transmitidas de acordo com seus respectivos or- denamentos jurídicos e que não tenham sido obtidas em violação aos di- reitos humanos. O art. 11 do Decreto nº 10.364 de 2020 (BRASIL, 2020) apresenta a possibilidade de que as informações obtidas pelas partes possam ser utiliza- das para uma finalidade diversa daquela para a qual a informação foi trans- mitida, no entanto, tal utilização somente poderá ocorrer se a autoridade que transmitiu a informação assim. Todavia, em se tratando de informação transmitida com uma finalidade específica, poderá ser utilizada somente para o desiderato para o qual fora transmitida, e qualquer restrição à sua utilização, eliminação ou destruição, incluindo eventuais restrições de aces- so, deve ser respeitada tanto pela EUROPOL quanto pela Polícia Federal. No que tange à transmissão subsequente de dados, em que pese esteja prevista a possibilidade no art. 12 do Tratado (BRASIL, 2020), no Brasil, a sua aplicação é comprometida. O comprometimento reside na limitação se

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