Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

234 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS e combate às infracções penais que são objeto do supracitado Acordo, que são, respectivamente, o crime organizado, o terrorismo e outras formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados, enumeradas no Anexo I do Acordo. A Polícia Federal é um órgão vinculado e subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. A Constituição de 1988, no § 1º do art. 144, dispõe que a Polícia Federal possui competência exclusiva para o exercício das funções de polícia judiciária da União (BRASIL, 1988), consubstan- ciando-se, desta forma, uma instituição estratégica no combate à crimi- nalidade com projeção transnacional, por conta da sua expertise policial alfandegária e policial transfronteiriça. O Acordo de Cooperação não somente trouxe a previsão da desig- nação de um ponto de contato como também especificações que este de- veria estabelecer, dentre elas a ininterruptibilidade da sua atuação. Nesse acordo, a Polícia Federal afigura-se também como o ponto de contato nacional com funcionamento ininterrupto, amoldando-se à exigência do item 3 do art. 6º do Decreto (BRASIL, 2020), que prevê a continuidade e celeridade da prestação de informações pela instituição, sediada em Bra- sília, no Distrito Federal. Oportuniza-se destacar que o ponto de contato é também a única au- toridade nacional de prevenção e repressão a crimes com autorização legal para receber informações diretas da EUROPOL no âmbito do Tratado, conforme pode-se observar no art. 7º (BRASIL, 2020), fato que, de certa forma, limita a abrangência de instrumento para outras instituições, como a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Civil. Da análise dos arts. 5º, 6º e 7º (BRASIL, 2020), evidencia-se uma ou- tra limitação através da previsão de que o Acordo aproveita exclusivamente a cooperação policial, com intercâmbio direto de dados de inteligência, sem intervenção de autoridade central, contudo, remanescendo a coexistência do uso da cooperação jurídica internacional na produção probatória. Tendo em vista a criação do ponto de contato recíproco entre Brasil e EUROPOL, o art. 9º do Tratado (BRASIL, 2020) dispõe sobre a possibi- lidade de designação de um ou mais oficial(is) de ligação policial. Trata-se

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