Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
233 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 meio do intercâmbio de informações operacionais, estratégicas e técnicas, objetivando a prevenção e o combate ao crime organizado, ao terrorismo e outras 24 formas de crime considerados graves descritos no Anexo I do Tratado, além de crimes conexos a estes. De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (BRA- SIL, 2021), o Decreto nº 10.364 de 2020 não é o único nesse sentido, pois o Brasil já faz parte de outras redes de cooperação jurídica internacional, tendo a Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional (IberRede), a Rede Hemisférica de Cooperação Ju- rídica Internacional em Matéria Penal da OEA, a Rede de Cooperação Jurídica Hemisférica em Matéria de Família e Infância da OEA, a Rede de Recuperação de Ativos do GAFISUD – RRAG – e a plataforma Pontos Focais de Recuperação de Ativos StAR-Interpol. A partir de análise da Convenção da EUROPOL, nota-se que a atuação do Serviço de Polícia Europeu é viabilizada precipuamente atra- vés da criação de pontos de contato com vários Estados. Segundo dispo- sição da referida Convenção, cada estado-membro da União Europeia deve criar ou designar uma Unidade Nacional EUROPOL (UNE). Des- sa forma, cada unidade criada corresponde a um elo de ligação exclusivo entre a EUROPOL e os serviços nacionais competentes. Para compor a UNE, cada Estado deverá designar ao menos um agente de ligação, que será o encarregado de representar os interesses nacionais no âmbito da EUROPOL (EUR LEX, 1995). O Acordo de Cooperação do Decreto nº 10.364 de 2020 prevê a cria- ção de um ponto de contato entre o Brasil e o Serviço de Polícia Europeu em seu art. 6º, no bojo do capítulo II, que versa sobre o modo como se dará a cooperação. Cumpre observar que o anexo II do Acordo estabelece a Po- lícia Federal como ponto de contato nacional brasileiro. A designação da Polícia Federal como autoridade competente na República Federativa do Brasil para figurar como ponto de contato se deu em razão das suas atribuições institucionais. A Polícia Federal é a instituição responsável, nos termos da legislação nacional, pela prevenção
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