Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

232 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS 4 PERPECTIVAS PÓS-ACORDO DE COOPERAÇÃO ES- TRATÉGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA- SIL E EUROPOL  Tendo em vista o fenômeno da globalização, os Estados encontram-se cada vez mais interdependentes, principalmente pelo viés econômico, mas também pelo viés jurídico. A cooperação jurídica internacional tem enfren- tado novos desafios. Não bastando somente a existência de instrumentos de cooperação jurídica, esses precisam ser céleres, a fim de não comprome- ter a efetividade da prestação estatal referente à paz e à ordem frente aos avanços das redes de organizações criminosas. É nesse contexto que surge a demanda por iniciativas complementares aos tradicionais métodos de coo- peração jurídica internacional, como as redes de cooperação internacional em matéria penal. As redes de cooperação internacional podem ser definidas como grupos que permitem a comunicação entre pontos de contato dos países por elas abrangidos. Os pontos de contato são designados pe- las autoridades centrais responsáveis pela cooperação jurídica, pelo Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos e por outras autoridades envolvidas na cooperação internacional. Além de coordenar a atu- ação nacional, os pontos de contato também intermedeiam o pro- cesso da cooperação. A atuação, no entanto, não se reveste de caráter burocrático, mas se pauta pela troca de informações e pela realização de contatos informais. Com o objetivo de fortalecer a relação entre eles, são promovidos encontros periódicos entre os pontos de conta- to dessas redes. (BRASIL, 2021) Tendo em vista o interesse entre a União Europeia, através do Serviço de Polícia Europeu, e a República Federativa do Brasil, para dar celeridade e efetividade às investigações penais de delitos transnacionais, ambos os en- tes resolveram celebrar um acordo, formando uma rede de cooperação in- ternacional para compartilhamento de dados de forma direta. O Acordo de Cooperação entre o Brasil e o Serviço de Polícia Europeu foi instrumenta- lizado internamente no Brasil pelo Decreto nº 10.364 de 2020 e conta com 22 artigos (BRASIL, 2020), estabelecendo uma relação de cooperação por

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