Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

230 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS Diante da problemática envolvendo terrorismo, narcotráfico, tráfico de armas e de pessoas e lavagem de dinheiro, que deixou de ser um problema exclusivamente nacional, a resposta teve de ser internacional. Nesse sentido, a Assembleia Geral das Nações Unidas mobilizou-se em 1988 no sentido de promover o estreitamento das relações de cooperação internacional en- tre os Estados como ponto convergente, a fim de enfrentar conjuntamen- te o crime organizado transnacional. Para tanto, organizou a criação da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional ou simplesmente Conversão de Palermo, que resultou em três protocolos, sendo concluídos no ano 2000 e ratificados pelo Estado Brasileiro em 2004, promulgados através do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, um dos principais marcos jurídicos da CIJ. A União Europeia vem otimizando seu projeto integracionista cons- tantemente, afinal ela precisa garantir a coexistência de 27 países com livre circulação de milhões de pessoas e de bens, tornando-se uma referência em cooperação jurídica na seara penal. A EU investiu na criação de autoridades comuns como a EUROJUST, que é a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, criada por meio da Decisão do Conselho nº 2002/187/JAI de 28 de fevereiro de 2002 (EUR LEX, 2002), formada por um Colégio que, por sua vez, é composto por uma rede internacional de membros nacionais internos e externos ao bloco. Não obstante, a União Europeia criou mecanismos de cooperação ju- risdicional, com destaque para o Serviço Europeu de Polícia. De acordo com o Ato do Conselho Europeu de 26 de julho de 1995, a “Convenção Europol” que instituiu o Serviço, é de suma importância destacar que o Serviço Europeu de Polícia não tem poderes executivos como os serviços de polícia dos estados-membros, não podendo interpelar indivíduos nem realizar buscas domiciliares, mas a sua função é facilitar os intercâmbios de informações, analisá-las e coordenar as operações entre os estados-mem- bros (EUR LEX, 1995). O Brasil vem estreitando relações com a União Europeia, a princípio com tratativas de caráter econômico, avultosas para ambas as partes. De acordo com a Comissão Europeia, o Brasil é a maior economia da Amé-

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