Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
229 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 De acordo com pesquisa realizada pela organização sem fins lucrativos Pew Research, cerca de um terço dos adultos nos Estados Unidos afirmam possuir uma arma de uso pessoal (SCHAEFFER, 2021, tradução nossa). Essa disponibilidade de armas de fogo à população em determinados paí- ses, graças aos diferentes ordenamentos jurídicos, faz com que o países-al- vos de organizações criminosas para a prática de comércio ilegal de armas em outros países que possuem políticas internas mais restritivas no tocante à posse de armas, como é o caso do Brasil. No Brasil, as políticas sobre porte e posse de armas são mais con- servadoras, somente permitindo tais direitos mediante autorização ad- ministrativa, fazendo com que o país faça parte do mercado ilícito de ar- mas na condição de receptor. Não há previsão legal do crime de Tráfico de Armas de Fogo pelo Código Penal Brasileiro, sendo regulamentado pela Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento –, em seus artigos 18 a 21. Da análise do caput do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, temos três hipóteses de condutas que configuram o tráfico internacio- nal de armas. A primeira delas está no núcleo do tipo “importar”, que consiste no ato de trazer de fora do país para o território brasileiro. Em seguida, a modalidade “exportar”, que é o caminho inverso, é o ato ven- der o produto para clientes de outros países. O tipo pune ainda quem favorece tais condutas, que é a prestação de auxílio, quer seja para en- trada e ou saída, exigindo, nessa hipótese, qualidade especial do agente, ser funcionário alfândega ou o fisco facilitador, classificando-o como crime próprio. Na União Europeia, que trata de Direito Comunitário, a matéria penal é regulamentada por meio de diretivas destinadas aos seus estados- membros. Nesse sentido, tem-se a Diretiva Europeia nº 91/477/EC (EU- R-LEX, 2021), a qual estabelece a aquisição e posse de armas de fogo civil que os estados-membros da União Europeia devem implementar em seus sistemas jurídicos nacionais. Os estados-membros da UE são livres de ado- tar regras mais rigorosas do que as que estão dispostas na Diretiva, o que leva à existência de distinções contrastantes na extensão quanto ao acesso legal às armas de fogo dentro do bloco.
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