Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
21 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, observadas as causas de aumento de pena descritas no §4º do art. 121, a saber: inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; omissão de socorro; não procurar o agente dimi- nuir as consequências do seu ato; e se o agente foge para evitar prisão em flagrante. (BRASIL, 1940) 1.2 Homicídio privilegiado e qualificado O disposto no §1º do art. 121 prevê as hipóteses nas quais o homicídio terá a sua pena diminuída, configurando os casos de homicídio privilegiado. Os motivos de relevante valor social e relevante valor moral estão rela- cionados à razão de ser do crime, sendo que a primeira hipótese diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, portanto nobre e altruístico; já o relevante valor moral está ligado aos interesses individuais, particulares do agente, dentre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Ambos os motivos, contudo, devem ser relevantes, ou seja, de considerável importância. (CUNHA, 2018) A derradeira hipótese de diminuição da pena está ligada ao elemento anímico do agente. É certo que o art. 28, inciso I, do Código Penal aduz que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Contudo o §1º do art. 121 autoriza a diminuição da pena se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. (BRASIL, 1940) Nesse caso, o sujeito ativo, logo após a injusta provocação da vítima, apresenta reação imediata, agindo sob intenso choque emocional, suficiente para anular a capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime. (CUNHA, 2018) Importante ressaltar que, até pouco tempo, a honra da mulher era vinculada diretamente à do esposo, mas sem padrões de equivalência, ante a desigualdade de gênero que imperou por muito tempo em todo o mundo. Diante dessa perspectiva, era comum a apresentação, em plenário, da tese de “legítima defesa da honra”, na tentativa de legitimar o comportamento do homem que matava sua companheira caso ela cometesse adultério. A justificativa para essa tese era a de que a vítima teria ferido a honra do réu,
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