Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
227 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 de tratados e convenções específicas celebradas pela ONU – Organização das Nações Unidas. O interesse da ONU em formalizar acordos nessa te- mática reside na proporção com que o crime organizado tem se projetado no cenário internacional e seus efeitos contraproducentes nos âmbitos po- lítico, econômico e social. A preocupação estatal em discutir a problemática dos crimes transna- cionais e celebrar acordos e protocolos internacionais nesse sentido reside no fato de que muitos países não estão dando conta da demanda doméstica no sentido de prevenir e reprimir efetivamente a prática de crimes como o tráfico ilícito de entorpecentes, de armas, de drogas, isso porque “as forças policiais foram concebidas originalmente para combater crimes cuja origem e ocorrência se limitam ao território nacional. O crime organizado transna- cional foge a estas características tendo um caráter de atuação notadamente supranacional” (BUDNHAK, et al , 2013), fato esse que torna imprescin- dível a celebração de acordos e ações bilaterais para ampliar a cooperação e coordenação entre os países no enfrentamento à criminalidade. No tocante à articulação estatal, o fato de cada Estado ter a sua própria lei sobre crimes transnacionais e organizações criminosas regendo a sua jurisdição doméstica faz com que os países se tornem o substrato ideal para a sua atuação. A atuação das organizações criminosas adquire projeção na medida em que elas desenvolvem expertise para operacionalizar sua atuação nesse âmbito, se valendo dos diferentes ordenamentos jurídicos tanto para praticar crimes como para desenvolver métodos e estratégias dissuasórias para assegurar a impuni- dade. Nesse sentido, o autor Paulo Abrão Pires Junior (2012, p. 17) assevera: As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um único Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir cooperação de outros Estados para que se satisfaçam as pre- tensões por justiça do indivíduo e da sociedade. Desta forma, quanto mais divergências entre legislações, mais se torna interessante para as organizações criminosas, uma vez que elas se valem das diferenças normativas para cometer os crimes agindo através de estruturas flexíveis e mutáveis, e conseguem ainda ocultar-se e até mesmo auferir pro-
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