Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
226 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS Destaque-se ainda que a CIJ pode ser classificada como ativa ou passi- va. Considera-se ativa quando o requerente do auxílio se trata de um órgão brasileiro; ou passiva quando o Estado brasileiro figura como requerido. De acordo com dados fornecidos pelo Departamento de Recuperação de Ati- vos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SENAJUS), Autoridade Central Brasileira, o Brasil possui uma atuação predominantemente ativa no recorte temporal entre o interregno 2010 a 2020, conforme se observa na figura 01. Fonte: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (2021). A partir da observância dos dados referentes à Cooperação Jurídica Internacional Penal e Recuperação de ativos fornecidos pelo DRCI (BRA- SIL, 2021), nota-se ainda uma aproximação significativa do Brasil com países membros da União Europeia, principalmente com Portugal. A Re- pública Portuguesa lidera o quantitativo de pedidos de CIJ, tanto o total dos ativos com 19,6%, quanto os passivos com 34,7%, seguida pelos Esta- dos Unidos, com 16,6% dos pedidos ativos e 8,5% dos passivos, contudo, outros países membros da União Europeia, como Espanha, Itália e França, também se destacam nas relações de CIJ com o Brasil. 3 CRIMES TRANSNACIONAIS, A EUROPOL E O BRASIL O combate aos crimes transnacionais apresenta-se como um dos maiores desafios das nações no século XXI, sendo a temática a pauta central
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