Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

224 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS O referido caso versava sobre pedido de homologação de sentença deduzido pelo Ministério Público Federal (MPF) proferida pelo Supremo Tribunal da Finlândia, em 20 de junho de 2012, em face de um homem e uma mulher. O homem fora condenado pela prática dos crimes de evasão/ fraude fiscal por quatro vezes, sendo dois crimes de fraude contabilística e dois crimes de falsas declarações aos registros, às penas de 02 anos e 08 meses de prisão, somados ao impedimento ao exercício de atividades eco- nômicas por um período de 05 anos. A mulher, por sua vez, havia recebido condenação pelo crime de branqueamento de capitais agravado, à pena de 01 ano e 04 meses de prisão. Ambos os requerentes foram condenados à perda de bens, dentre os quais, casas em nome da mulher, situadas em ter- ritório brasileiro (BRASIL, 2016). Os requeridos apelaram para a instância superior, no entanto, o Tri- bunal da Relação de Kouvola manteve a condenação. Ainda inconforma- dos, os requeridos recorreram para o Supremo Tribunal da Finlândia, que, conhecendo apenas da questão relativa ao confisco dos bens, confirmou o perdimento dos bens tão somente em desfavor da mulher. Na presente ação, o Ministério Público Federal Brasileiro buscou, com base na Convenção de Palermo, a homologação da sentença de expropriação de 04 (quatro) bens imóveis reconhecidos como provenientes de atividades ilícitas, situados em Fortaleza, no estado do Ceará. A discussão travada com o Superior Tribunal de Justiça e a Defen- soria Pública que assistia os requeridos foi muito interessante ao arguir a ilegalidade do processo de exequatour . O acórdão em análise trouxe a infor- mação de que, em sede de contestação, o pedido de homologação deveria ser indeferido fundando-se em ofensa à soberania nacional, pois seria de competência da autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, de acordo com o previsto no art. 12, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 89, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da impugnação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, ou ainda sobre a sua titularidade, mas, sim, sobre os efeitos civis de uma con-

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