Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

223 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 site do Ministério da Justiça, em 2021, o Brasil possuía 12 (doze) tratados bilaterais de Transferência de Pessoas Condenadas e 3 (três) multilaterais (BRASIL, 2021). No ordenamento jurídico brasileiro, a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, todavia, esta eficácia encontra-se condicionada a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional e, nesse caso, ter-se-á, então, a terceira modalidade de CIJ, que é a Homologação de Sentença Penal Estrangeira, também conhecida como exequatour . Em sua tramitação diplomática, que está regulamentada no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, há uma cognição sui generes , à qual não se compõe uma lide, mas apenas se averigua a existência de determinados pressupostos que dizem respeito à decisão homologada, gerando uma nova sentença de natureza jurídica essencialmente declaratória, nos termos do art. 105, inciso I, alínea i , da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Impende frisar que o ordenamento brasileiro não admite o cumpri- mento, em território nacional, de pena criminal determinada em outro Es- tado. O artigo 9º do Código Penal (BRASIL, 1940) assevera que a sen- tença alienígena, quando da aplicação da lei brasileira, produz, na espécie, as mesmas consequências, podendo ser homologada no Brasil, entretanto, somente com a finalidade de obrigar o condenado à reparação do ato, à restituição e a outros efeitos civis e sujeitá-lo à medida de segurança. No mesmo sentido, discorre a relatora min. Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira no processo 2013/0044404-0 em 2016: Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou es- pecificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titu- laridade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Paler- mo), promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia. (BRASIL, 2016, p. 6)

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