Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
222 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS A extradição no Brasil é prevista no artigo 50, incisos LI e LII, da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988). O instituto encontra guarita tam- bém nos arts. 76 a 94 da Lei nº 13.445/2017, denominada Lei de Migração (BRASIL, 2017). Segundo Patrícia Maria Núñez Weber: Extradição é o instituto básico da cooperação penal internacional. Consiste no ato jurídico pelo qual um Estado entrega indivíduo acu- sado de fato delituoso ou já condenado à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo. Pressupõe que o crime tenha sido cometido no território do Estado requerente ou que ao extraditando sejam aplicáveis as leis penais daquele Estado, bem como exista sen- tença final privativa de liberdade ou prisão decretada por autoridade competente do Estado solicitante. (WEBER, 2016, p. 27) A Entrega é outra espécie de CIJ que se aproxima da extradição à medida que as duas tratam do envio de pessoas a fim de se submeter a jurisdição de um tribunal, porém se diferem no sentido de a extradição ser o envio de uma pessoa a fim de se submeter a jurisdição de outro Estado, ao passo que a entrega trata-se da entrega do indivíduo a um tribunal, ao qual, por um ato de soberania, o Estado manifestou interesse em submeter-se. Em síntese, o instrumento de Entrega ao TPI (Tribunal Penal Inter- nacional) consiste no ato jurídico pelo qual o Estado entrega indivíduo pro- cessado ou condenado pela prática de um dos cinco crimes de competência do TPI, do qual o próprio Estado requerido faz parte.Trata-se de mecanis- mo regulado pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, nos arts. 89 a 92 (BRASIL, 2002). A Transferência de apenados advém de acordos bilaterais interna- cionais e consiste em uma modalidade de CIJ de cunho sobremaneira humanitário. “Tal instituto tem cunho humanitário, pois permite que o cumprimento de pena privativa de liberdade ocorra no meio familiar e social do condenado. Pressupõe, no Brasil, tratado de transferência com o país requerente” (BRASIL, 2016, p. 30). Noutras palavras, a fase de cumprimento de pena, em regra privativa de liberdade, possibilita que a pessoa cumpra sua pena no país de sua nacionalidade, e, de acordo com o
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