Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

221 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 art. 4º do Tratado de Extradição firmado entre Argentina e Brasil, promul- gado pelo Decreto nº 62.979/1968. A solicitação foi precedida de pedido de prisão preventiva para fins de extradição (PPE 842), formulado pelo Ministério da Justiça e instruído com os documentos comprobatórios da inclusão do nome do extraditando na Difusão Vermelha A-1584/2-2017, nos quais havia a informação de que o estrangeiro teria, contra si, expedido mandado de prisão pelo Juzgado Nacional en lo Criminal de Instruccion nº 40, situado na Argentina. O pedido de prisão preventiva do extraditando fora efetivado ainda em 2017, e sua defesa sustentou que não haveria compromisso firmado pelo Estado requerente quanto ao art. 96, II, IV e VI, da Lei nº 13.445/2017, e que o extraditando estava respondendo criminalmente em dois processos no Brasil, com pretensão de cumprir sua obrigação com o Brasil e, poste- riormente, com a Argentina, situação que se constituiria como óbice para a efetivação da entrega dele, razão pela qual o pedido de extradição deveria ser indeferido. O STF declarou que, no acórdão, não havia evidência de que o fato constituísse crime político; inexistia apontamento de que o extraditando responderia, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção e que, da análise dos documentos acostados aos autos, não se poderia concluir que o extraditando fosse beneficiário de refúgio, tampouco de asilo. Diante disso, quando superados os requisitos genéricos, o Supremo entendeu não haver óbice ao deferimento da extradição, pois caberia à Cor- te somente a análise da legalidade externa do pedido, ou seja, as legalidades formais, de modo que a higidez da matéria subjacente não se submeteria à apreciação em razão do referido sistema de contenciosidade limitada. Aproveitando o ensejo, a extradição, como já fora dito, é uma das seis modalidades de cooperação jurídica internacional e é utilizada a fim de submeter o estrangeiro à aplicação da lei penal do seu país de origem, com suas respectivas ressalvas, posto que “a extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de susten- to da prole” (REZEK, 2005, p. 197).

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