Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
220 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS Da observância do ordenamento jurídico brasileiro, é possível encon- trar seismodalidades deCIJ emmatéria penal vigentes; são elas: a extradição, a entrega (modalidade específica do Tribunal Penal Internacional), a transferência de apenados, a homologação de sentença penal estrangeira, a carta rogatória, o auxílio direto e as redes de cooperação internacional. Antes de passar a tratar mais especificamente sobre as modalidades de CIJ, impende falar sobre o principal personagem dessa conexão jurídica: a autoridade central. “Autoridade central” trata-se da terminologia técnica aplicada ao órgão interno responsável pela condução da cooperação jurídica entre os Estados. No Brasil, quem exerce esse o papel de autoridade central para cooperação jurídica internacional é o Ministério da Justiça, e o faz por meio do DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) e do DETET (Departamento de Estrangeiros), nos termos do Decreto nº 9.662 de 2019. A essa autoridade, é atribuído o gerenciamento dos pedidos de au- xílio, sendo de sua competência a transmissão às outras autoridades es- trangeiras, posterior à realização de um prévio juízo de admissibilidade. O referido juízo de admissibilidade não corresponde à análise do mérito das demandas, mas, sim, de pressupostos processuais gerais e específicos genéricos da modalidade de CIJ a que se destina, como, por exemplo, em um caso de extradição, posto que o Brasil adota o Sistema de Contencio- sidade Limitada, como transcreveu o relator ministro Edson Fachin no julgamento da Extradição nº 1.526, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 2018, a saber: A ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Fe- deral, qualquer poder de indagação probatório em que a postulação se apoia. O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o re- gime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda ex- tradicional perante o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2018). O caso em questão tratava-se de pedido de extradição instrutória do nacional chileno, formulado pela República Argentina com fundamento no
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