Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
218 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 214-241, 2º sem. 2022 ARTIGOS Trata-se de uma pesquisa de método dedutivo, de caráter bibliográfico, que fará um levantamento em textos normativos, banco de teses e disser- tações e na doutrina referenciada sobre o tema. O presente artigo tem por objetivo analisar a forma de cooperação jurídica internacional que se esta- beleceu entre o Brasil e a União Europeia através do Decreto nº 10.364 e os seus reflexos no combate aos crimes transnacionais. Inicialmente será apresentado o conceito de “cooperação jurídica internacional” (CIJ) e suas formas sob o prisma do ordenamento ju- rídico brasileiro. Consecutivamente, far-se-á uma análise da EURO- POL e suas atribuições, procurando destacar os possíveis interesses do Brasil nessa tratativa, bem como perspectivas futuras no combate aos crimes transnacionais no contexto pós-acordo na persecução penal dos referidos crimes. 2 MODALIDADES DE COOPERAÇÃO JURÍDICA A persecução penal, em se tratando de crimes transnacionais, por en- volver mais de um Estado, trata-se de um procedimento essencialmente complexo. A complexidade é observada quer seja pelo fato de haver um conflito entre jurisdições de dois ou mais estados soberanos, o que faz com que muitas vezes uma questão jurídica esteja intrinsecamente ligada à fa- tores políticos e diplomáticos, ou, ainda, pelo fato de o conceito de crime e suas tipificações não serem os mesmos partilhados entre todas nações, afinal, eles são o resultado de concepções políticas, étnico-culturais, sociais, ambientais e até mesmo do sistema jurídico do Estado. Diante da problemática esposada, a persecução penal transnacional finda-se sendo um longo e, por vezes, infrutífero caminho percorrido pelo Estado-Administração, a fim de punir e reprimir agentes criminosos que atuam nesse âmbito. Tendo em vista a necessidade de assegurar a efetiva- ção da tutela jurisdicional dos litígios internacionais, surgiu o conceito de “cooperação jurídica internacional”, que possibilita a solicitação de auxílio a procedimentos de caráter investigatório, administrativo ou judicial que sejam fundamentais para o deslinde de casos concretos em andamento A partir desta premissa maior, pode-se conceituar a CIJ como:
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