Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

20 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS A conduta típica consiste em tirar a vida de alguém (universo de seres humanos), considerando como início da vida extrauterina de um indivíduo o início do parto. (CUNHA, 2018) Nesse viés, o crime de homicídio tem como limite mínimo o começo do nascimento, marcado pelo início das contrações expulsivas, ressalvadas as hipóteses em que o nascimento não se produz espontaneamente, pe- las contrações uterinas, como ocorre nos casos de cesariana. Nesse caso, o começo do nascimento é estabelecido pelo início da operação, quando da incisão abdominal. (PRADO apud CUNHA, 2018) À vista disso, é importante ressaltar que a conduta da mãe que mata o filho sob a influência do estado puerperal pratica um outro crime: o infanti- cídio. Além disso, destaca-se que o ser humano que atenta contra a própria vida não se enquadra no tipo penal analisado, uma vez que a autolesão, em regra, não é punível pela carta repressiva. (MIRABETE, 2021) No que concerne à execução, o homicídio pode ser praticado de forma livre, por ação ou omissão. Em se tratando de crime material, infração penal que deixa vestígios (crime não transeunte), o homicídio exige a confecção de exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme determinam os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (CAPEZ, 2021) O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de realizar o tipo penal (matar alguém), podendo ser direto, quando o agente almeja o resultado, ou eventual, na hipótese de o agente assumir o risco de produzi-lo. O tipo básico não exige qualquer finalidade específica do sujeito ativo, po- dendo o motivo determinante do crime constituir, eventualmente, uma causa de diminuição de pena (§1º) ou qualificadora (§2º). (CUNHA, 2018) Por ser um crime material e plurissubsistente, o homicídio doloso tem seu momento consumativo com a morte da vítima, sendo a tentativa per- feitamente possível na hipótese em que o resultado não ocorre por circuns- tâncias alheias à vontade do agente. A forma tentada é admitida, inclusive, no crime cometido com dolo eventual, já que equiparado, por lei, ao dolo direto, nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal. (BRASIL, 1940) Já o homicídio culposo ocorrerá quando o agente agir com impru- dência, negligência ou imperícia, aplicando-se para tais hipóteses a pena

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz