Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

19 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS cial quando o crime é praticado contra as mulheres por questões atinentes ao sexo feminino, o conhecido feminicídio. (BRASIL, 1940) Antes de analisar dados que circundam a qualificadora do feminicídio, buscou-se verificar quais tipos de violência contra a mulher estão positiva- dos no ordenamento jurídico pátrio e as diretrizes da Lei Maria da Penha no combate a esses crimes. Não obstante, verificou-se como o Judiciário e a doutrina têm se posicionado no que tange à aplicabilidade da Maria da Penha a transexuais femininas vítimas de violência. No último tópico, foi realizada uma análise sobre “gênero”, com ênfase na transexualidade, objetivando conhecer as peculiaridades do termo para, a partir daí, analisar a possibilidade de as mulheres transexuais figurarem como vítimas de feminicídio, sob a ótica da doutrina e jurisprudência atuais. 1. O HOMICÍDIO NO DIREITO BRASILEIRO Conceitua-se homicídio como sendo o tipo central de delitos con- tra a vida e o ponto culminante na orografia dos crimes. Trata-se do crime por excelência, em que a luta pela vida, presumivelmente, se ope- ra com o uso normal dos meios brutais e animalescos. Para alguns, é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada. (HUNGRIA, 2018) O Código Penal prevê várias modalidades do crime de homicídio: doloso simples ( caput ); doloso privilegiado (§1º); doloso qualificado (§2º); culposo (§3º); culposo majorado (§4º, primeira parte); e doloso majorado (§4º, segunda parte, e §6º). (BRASIL, 1940) 1.1 Homicídio simples e culposo O homicídio simples é o tipo básico, previsto no art. 121, caput , do CP. No que se refere ao sujeito ativo do crime, qualquer pessoa, isolada ou associada a outra, pode praticar o delito, não havendo qualquer exigência no tipo penal em relação a qualquer condição particular do agente, sendo, portanto, um crime comum. No que tange ao sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa, ante a falta de qualquer especificidade do tipo penal. (MIRABETE, 2021)

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz