Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
207 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 196-213, 2º sem. 2022 2.2 Instalação do Reformatório Agrícola Indígena Krenak, na antiga área do Posto Indígena Guido Marlière, na re- gião de Resplendor/MG O Reformatório Agrícola Indígena Krenak foi instalado pela FUNAI e pela Polícia Militar de Minas Gerais em 1969, na área do Posto Indíge- na Guido Marlière (PIGM), onde viviam os índios Krenak (hoje, a Terra Indígena Krenak), à margem esquerda do Rio Doce, no Município de Res- plendor/MG. A área em que funcionou o referido reformatório foi doada pelo Estado de Minas Gerais à União, em 1920, conforme Lei nº 788, de 18/09/1920, e Decreto nº 5.462/20 (TRF1, 2021). Posteriormente, o imóvel foi envolvido em permuta com a Fazenda Guarani, de propriedade do Estado de Minas Gerais, com a transferência forçada dos índios, por ação da Polícia Militar de Minas Gerais e da RU- RALMINAS, que, na sequência, procedeu à indevida titulação das terras do citado reformatório em favor de posseiros que já haviam invadido parte do território indígena (TRF1, 2021). Inúmeros documentos oficiais comprovaram a existência do estabe- lecimento prisional como o Ofício nº 02/PRES – FUNAI, no qual há a solicitação ao Juiz Corregedor dos Presídios e a Polícia Judiciária de São Paulo para detenção do índio Itamair Nambiquara e envio ao Reformatório Krenak. O Ofício FUNAI nº 103/70 lista uma relação dos índios confina- dos no Reformatório Krenak e enviados para “prestar serviços” no Posto Indígena Engenheiro Mariano de Oliveira, em Maxakalí (TRF1, 2021). Consta que o reformatório recebeu, no mínimo, 94 (noventa e qua- tro) índios provenientes de mais de 15 (quinze) etnias (Karajá, Campa, Maxakalí, Fulni-Ô, Canela, Kaiowá, Pankararu, Kaingang, Pataxó, Xerente, Terena, Kadiwéu, Bororo, Urubu, Krahô, Guajajara), oriundos de ao menos 11 (onze) estados das 5 (cinco) regiões do país (TRF1, 2021). Os índios chegavam ao Reformatório Krenak sem uma “pena” pre- viamente definida a cumprir, de forma que o tempo de permanência na instituição dependeria de uma análise da autoridade responsável, no caso, o réu Manoel dos Santos Pinheiro, conhecido como “Capitão Pi- nheiro” (TRF1, 2021).
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