Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
205 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 196-213, 2º sem. 2022 A FUNAI requereu que fossem feitos esforços para que as ações am- bientais promovidas pela Vale e Samarco, na região do Rio Doce, possam também contemplar as áreas ocupadas pelos Krenak e alegou a impossibili- dade de se contratar profissional para traduzir os diplomas legais no prazo requerido, entendendo serem mais úteis ações de fortalecimento linguístico da língua Krenak. Quanto ao pedido para que seja feita a entrega de toda documentação referente ao povo Krenak, a autarquia requereu que sejam entregues apenas as cópias dos documentos, preservando-se os originais. Relativamente ao pedido de restauração da sede da Fazenda Guarani e à criação de um centro de memória, argui que se trata de pedido incerto e indeterminado, pois dependeria de consulta ao povo Pataxó, atualmente ocupante do mencionado imóvel rural. Aduziu que não há como concluir o processo administrativo para identificação e demarcação da terra indígena Krenak no prazo solicitado, em face da carência de recursos humanos e financeiros para custear procedimento dessa complexidade (TRF1, 2021). A União Federal arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figu- rar como réu, a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a inadequa- ção da ação. Quanto ao mérito, adotou as razões já expostas pela FUNAI para que fosse julgado improcedente o pedido (TRF1, 2021). A RURALMINAS, entidade estatal que realizava estudo sobre de- marcação de terra indígenas, alegou, como preliminar, a carência de ação, pois não teriam sido identificadas as áreas por ela tituladas, bem como seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois, no período indicado, ape- nas teria cumprido sua missão institucional (TRF1, 2021). O Capitão Manoel dos Santos Pinheiro apresentou contestação, ale- gando sua ilegitimidade passiva e afirmando que os atos atribuídos de- correram do estrito cumprimento de dever legal, dentro de um complexo sistema estatal para tratar a questão indígena. Pugnou, como preliminar, a incompetência da Justiça Federal e, como prejudicial de mérito, a prescri- ção dos delitos a ele imputados. No mérito, requereu a improcedência do pedido (TRF1, 2021). O próximo subitem irá abordar a criação da Guarda Rural Indígena – GRIN e sua relação com as violações aos direitos indígenas.
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