Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

204 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 196-213, 2º sem. 2022 ARTIGOS 2. AçãoCivil Públicanº 0064483-95.2015.4.01 .3800 A Ação Civil Pública nº 0064483-95.2015.4.01. 3800 foi ajuiza- da pelo Ministério Público Federal em face da União, Estado de Minas Gerais, Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS (posteriormente extinta e substituída pelo Estado de Minas Gerais) e Manoel dos Santos Pinheiro, e tem como objeto as viola- ções aos direitos indígenas ocorridas durante o período da ditadura militar brasileira de 1964/1985 (TRF1, 2021). O Ministério Público Federal apurou, no Inquérito Civil nº 1.22.000.000929/2013-49 (subsidiado pelo parecer técnico psicológico), diversas violações aos direitos indígenas ocorridas no interior do Estado de Minas Gerais, mais precisamente no Reformatório Agrícola Indígena Kre- nak, instalado no Município de Resplendor, no ano de 1969, sucedido pelo confinamento de diversos índios na Fazenda Guarani, em Carmésia, em 1972, bem como pela criação da Guarda Rural Indígena – GRIN, também no ano de 1969 (TRF1, 2021). A decisão enumera quatro questões para a análise: a criação da Guarda Rural Indígena – GRIN em 25.09.69, conforme Portaria nº 231 – FUNAI; a instalação do Reformatório Agrícola Indígena Krenak, na antiga área do Posto Indígena Guido Marlière, na região de Resplendor/MG – 1969; a transferência dos índios Krenak da região de Resplendor para a Fazenda Guarani, em Carmésia/MG – 1972; e a responsabilização do Capitão Ma- noel dos Santos Pinheiro (TRF1, 2021). Há, ainda, um relato dos argumentos de defesa dos réus. O Esta- do de Minas Gerais alegou: a existência de política educacional estadual voltada exclusivamente para a comunidade indígena Krenak; a impos- sibilidade de se compensar danos morais consumados em ordem cons- titucional anterior; a impossibilidade de decisão judicial determinar a restauração da sede da Fazenda Guarani, com a implantação de centro de memória, sob pena de ofensa à discricionariedade administrativa; a inadequação da imposição de multa diária à pessoa jurídica de direito público; e a inexistência de degradação ambiental passível de recuperação pelo Estado (TRF1, 2021).

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