Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
203 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 196-213, 2º sem. 2022 de uma série de projetos de Justiça de Transição que buscam trazer vi- sibilidade àqueles que foram vítimas das arbitrariedades cometidas em um período repleto de ilegalidades. A Justiça de Transição, que pode ser definida como um conjunto de ações e estudos que visam a superar mo- mentos de conflito e de violação de direitos humanos contra determinado grupo social, tem como base a promoção dos direitos à memória e à ver- dade (VAN ZYL, 2009, p. 115). O Conselho de Segurança da ONU designa que a Justiça de Tran- sição pode ser definida como um complexo de medidas (judiciais ou não) para enfrentar o legado de violência em massa do passado, com o objetivo de atribuir responsabilidades e exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, fortalecendo as instituições com valores democráticos, bem como garantir a não repetição das atrocidades (ONU, 2004). O projeto de justiça transicional tem como objetivo trazer, com transparência, o que de fato ocorreu em determinado período, fazendo com que a sociedade conheça os diversos crimes cometidos, bem como as vítimas, os culpados e os danos causados. A Comissão Nacional da Ver- dade buscou, portanto, trazer à tona a verdade acerca dos acontecimentos do período militar, objetivando revelar fatos ocultados ou omitidos pelo governo da época. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0064483- 95.2015.4.01.3800, ajuizada pelo Ministério Público Federal, menciona a Justiça de Transição como objeto da demanda, considerando a prática de violações aos direitos indígenas ocorridas no Estado de Minas Gerais, mais precisamente no Reformatório Agrícola Indígena Krenak. A ação judicial colocou que as reparações devem ser voltadas à realização de diversas medi- das, como o pedido público de desculpas ao Povo Krenak, ações de repara- ção ambiental das terras degradadas, ações e iniciativas voltadas ao registro, transmissão e ensino da língua Krenak, como forma de resgatar e preservar sua memória e cultura (TRF1, 2021). O próximo item, portanto, irá relatar o conteúdo da decisão judicial e seus possíveis reflexos para a Justiça de Transição.
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