Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

198 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 196-213, 2º sem. 2022 ARTIGOS dígenas pelo Estado justificou a perseguição e a prisão política de diversos indígenas de etnias variadas. Alguns reformatórios indígenas foram cons- truídos no país como espaços de encarceramento dos índios durante aquele período, como o Reformatório Krenak, na cidade de Resplendor, e a Fa- zenda Guarani, na cidade de Carmésia, localizados no Estado de Minas Gerais. As instituições faziam parte da política de perseguição aos povos indígenas – com elas, era possível prender os índios que incomodavam o regime militar – e tinham a finalidade de receber os índios considerados “criminosos” pelo sistema estatal e, por conseguinte, “recuperá-los”. Há registro de denúncias, entre elas, a do Relatório Figueiredo de 1967, sobre as violações de direitos humanos dos povos indígenas na dita- dura militar. A Comissão Nacional da Verdade (CNV) em 2014 possibi- litou o questionamento, por parte dos indígenas, sobre a forma de análise de mortos e desaparecidos, que não levava em conta os índios. A comissão, de início, não tinha como escopo analisar os casos indígenas, pois acredi- tava que não era seu trabalho, uma vez que os índios não são considera- dos mortos e desaparecidos oficialmente. Desde então, surgiram diversos questionamentos sobre a falta de estudos relacionados aos povos indígenas no período da ditadura militar, sendo, por isso, necessário analisar novas vertentes das violências praticadas pelo Estado no período de repressão. A partir desse questionamento, a CNV voltou parte de seus estudos para as violações de direitos humanos contra os povos indígenas. O artigo tem como ponto de estruturação os reflexos da sentença pro- ferida na Ação Civil Pública nº 0064483-95.2015.4.01. 3800, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que colocou a Justiça de Transição como obje- to da demanda, considerando a prática de violações aos direitos indígenas ocorridas no Estado de Minas Gerais, mais precisamente no Reformató- rio Agrícola Indígena Krenak. Serão abordados, portanto, resultados que apontam para a realização da Justiça de Transição, que pode ser definida como um conjunto de ações e estudos que visam a superar momentos de conflito e de violação de direitos humanos contra determinado grupo so- cial, e tem como base a promoção dos direitos à memória e à verdade (VAN ZYL, 2009, p. 115). O termo está ligado aos processos históricos de luta

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