Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

194 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 ARTIGOS legitimamente cobrado judicialmente, e não a manutenção de um padrão de luxo. Como consequência, aquele imóvel que ultrapasse significativamente o médio padrão de vida não deveria ser preservado como impenhorável, sob pena de ofensa, a um só tempo, aos princípios da proporcionalidade, da função social da propriedade, da igualdade e da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sentido oposto, tem sido firme no sentido de impedir a penhora do bem de família inde- pendentemente do seu valor ou padrão econômico. Trata-se de uma inter- pretação engessada da lei, que não atende aos mandamentos constitucionais e que legitima situações pouco razoáveis em que um devedor desfrutará de confortável imóvel de luxo, enquanto, ao mesmo tempo, deve quantia a um credor e não paga. O ideal seria o surgimento de legislação atenta a essas situações, es- tabelecendo um teto de valor para fins da impenhorabilidade do bem de família.Mas, na sua ausência, parece coerente que o Poder Judiciário atenda à Constituição e, valorando as circunstâncias do caso concreto, permita ex- cepcionalmente a penhora do bem de família. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COMPARATO, Fábio Konder. Função Social da Propriedade dos Bens de Produção . REVISTA DE DIREITO MERCANTIL, INDUSTRIAL, ECONOMICO E FINANCEIRO, v. 63, p. 71-79, 1986 DIAS,Maria Berenice.Manual de Direito de Família. 11ª edição. São Pau- lo. Revista dos Tribunais, 2016, p. 360. DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Caneiro; BRA- GA, Paula Sarno. Curso de Processo Civil: Execução. 7ª Edição. JusPo- divm, 2017 ______________. Família pluriparental, uma nova realidade . Disponível em http/ /www.mariaberenice.com.br/novasfamília, acessado em 20/10/2021 FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo . 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006

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