Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
193 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 logrará alcançar a sua determinação, concretizando os valores da jus- tiça social. (GAMA; MARÇAL, 2016, 253). O que se defende aqui é que as circunstâncias do caso concreto de- veriam ser os ingredientes necessários, a fim de decidir o magistrado pela impenhorabilidade ou não. Deverá o magistrado identificar se há outros bens passíveis de constrição. Em não havendo, deverá analisar os padrões do bem revestido pela proteção de bem de família. Caso fuja dos padrões medianos da região, atingindo uma posição de conforto e luxo excessivo, poder-se-á realizar a constrição de, ao menos, uma fração, para satisfazer os credores. CONCLUSÕES O direito civil, hodiernamente, deve ser aplicado à luz da Constitui- ção, escapando de um modelo meramente patrimonialista, que até pouco tempo vigia no Brasil, em especial sob a égide do Código Civil de 1916. O ser humano, que é um fim em si mesmo, passou a ser trazido como preocupação central nas relações privadas, respeitado em sua personalidade, liberdade, intimidade etc. Nessa esteira, em uma confusão saudável entre o direito público e o direito privado, leis cogentes são aplicadas nas relações entre particulares, sendo que a atenção ao “ser” impõe limites ao “ter”. Teo- rias como a do patrimônio mínimo atendem aos mandamentos constitu- cionais de preservação da dignidade e do mínimo existencial. O instituto do bem de família, cujo marco legal mais relevante é a Lei 8.009/90, tem como objetivo a proteção da moradia digna da família, garantindo que, mesmo aquela pessoa que deve dinheiro, terá preservado o seu lugar para morar com dignidade. Ao tornar impenhorável a moradia, o legislador ponderou que deveria ser dada maior importância à moradia do que à satisfação do crédito, dando especial atenção à situação existencial daquela entidade familiar. O que se defendeu neste trabalho, no entanto, é que esse instituto do bem de família não busca a proteção de um padrão de vida luxuoso. Ao revés, o que o bem de família deveria preservar é um patrimônio mínimo, garantidor do mínimo existencial, prevalecendo a satisfação de um crédito
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