Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
192 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 ARTIGOS bem é utilizado para habitação da família. A meu sentir, é o bastante para assegurar a garantia da Lei nº 8.009/90. É verdade que o melhor caminho seria um esforço legislativo para resolver a questão, permitindo a penhora do bem luxuoso. Mas, na ausência de lei nesse sentido, não parece ser adequada uma aplicação legalista, formal e asséptica por parte do Judiciário, como fez o STJ. Isso legitima situações pouco razoáveis, em que o devedor mantém seu alto padrão de luxo em de- trimento do credor, que tem frustrado o seu legítimo direito a receber o que lhe é devido. À luz dos princípios da proporcionalidade, da função social da propriedade, da dignidade humana, da igualdade e da segurança jurídica, a solução que parece adequada é a da penhora do bem luxuoso. Questão tormentosa, é verdade, será a definição pelo intérprete do que é o luxo, isto é, até onde vai a impenhorabilidade do bem de família. Qual é o valor do imóvel para ele ser considerado luxuoso? Poderá ser o imóvel penhorado em uma fração de quanto? Tais perguntas decerto só poderão ser respondidas em um caso concreto, valendo-se o magistrado de diversos elementos que não podem ser determinados aprioristicamente. Como bem acentua Guilherme Calmon Nogueira Gama: Somente em cada caso concreto será possível inferir qual é o padrão médio de cada pessoa, de modo a reconhecer se os seus bens são ou não de padrão médio. O fato de que um imóvel de R$300.000,00 (trezentos mil reais) pode ser considerado como luxuoso em uma área de seca nordestina, mas, nos padrões do Sudeste do país, atende aos padrões de vida média tendo como norte o princípio da propor- cionalidade, 56 sendo certo que a determinação de qualquer critério pré-determinado de valoração revela-se incompatível com a realida- de brasileira, que possui como traço marcante a diversidade social de cada pessoa. Um exemplo que pode ser citado é o fato de que um imóvel de R$300.000,00 (trezentos mil reais) pode ser considerado como luxuoso em uma área de seca nordestina, mas, nos padrões do Sudeste do país atende aos padrões de vida média. Desta forma, a análise do que é ou não luxuoso deve recair na aná- lise casuística do magistrado, que, atentando para as situações do caso concreto, sempre pautado pelo princípio da proporcionalidade,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz