Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

190 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 ARTIGOS superior a mil salários-mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade’. Apesar de razoável, a proposta que- bra a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da impenhora- bilidade do bem de família independentemente do valor. Novamen- te, avaliou-se que o vulto da controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate a respeito mediante o veto ao dispositivo (...) (PLANALTO, 2022, online ) Como se vê, as razões do veto mostraram-se pouco elucidativas e ex- tremamente ralas. O grande argumento para o veto parece ter sido uma “tradição jurídica” do Brasil de não limitar o valor do imóvel para fins de proteção. Teria sido um avanço a aprovação da aludida alteração. A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça debruçou-se no tema em algumas oportunidades, tais como nos seguintes julgados: Agravo em Recurso Es- pecial 1146607 – SP, Agravo em Recurso Especial 1656079 – RS, Agravo em Recurso Especial 1505028 – SP e Recurso Especial 1320370-RJ. A posição firmada em todos esses casos foi no sentido de que o fato de o imóvel ser de alto padrão é irrelevante para fins de proteção do bem de família. Veja-se, por exemplo, a ementa do Recurso Especial 1320370-RJ, da Segunda Turma, relatado pelo ministro Castro Meira: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMEN- TO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/09. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. RESTRIÇÕES À GARAN- TIA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A tese desenvolvida com esteio no art. 274 do Código Civil não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A recorrente pretende afastar o regime protetivo da Lei nº 8.009/90 sob a justificativa de que o único bem imóvel pertencente ao executado, e que serve de morada para sua família, possui valor

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