Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

17 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS No tocante à identidade de gênero, que deveria constituir, em tese, outro conceito, parte-se da premissa de que a concordância entre o sexo biológico e o psicológico determina o indivíduo como cisgênero. Todavia, quando não há essa concordância, o indivíduo passa a ser visto como trans- gênero ou transexual, sendo abarcada por essa categoria a pessoa travesti. (BATISTA, 2022). Gênero e sexo são culturalmente definidos e determinados, como vis- to alhures. Hodiernamente, a cultura do local onde uma pessoa vive, os deveres impostos, as regras sociais e de pertencimento são todos estabeleci- dos pela sociedade, que traz como denominação a tais imposições o termo “ biologia ”. Nomes próprios, comportamentos, qualidades, características e até profissões estabelecidas pela sociedade para homens e mulheres conso- lidam essas construções sociais (BUTLER, 2017). No entanto, o gênero não necessariamente decorre do fato de o sexo ser feminino ou masculino, sendo uma categoria independente. Segundo França, “as características clínicas do transexualismo se reforçam com a evidência de uma convicção de pertencer ao sexo oposto, o que lhe faz contestar e valer essa determinação até de forma violenta e desesperada” (FRANÇA, 2017, p. 143). O livre exercício da identidade de gênero está embasado na garantia constitucional da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, além do direito da personalidade, sendo vedada qualquer discriminação ou ex- clusão de direitos e proteção perante a lei. Nesse viés, passaram a ser inúmeros os estudos sobre o gênero, ge- rando diversos questionamentos sobre como esse termo pode abranger ou romper vertentes que sempre estiveram enraizadas na cultura social, indo além da atribuição de se ser homem ou mulher. É nesse aspecto que a presente pesquisa se sustenta. A intenção é ex- plorar um recorte social específico: a mulher transexual e sua inserção num aspecto social de extrema relevância social, acadêmica e jurídica: o assassi- nato de mulheres por questões relacionadas ao sexo feminino. Nesse sentido, o artigo tem como objetivo geral revelar, com emba- samento na literatura e jurisprudência pátrias, se, diante das novas classifi-

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