Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

186 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 ARTIGOS Tribunal Federal, por ocasião do TEMA 295 — em sede de repercussão geral —, firmou a tese de que é constitucional a penhora do bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação, havendo, segundo a Corte, uma compatibilidade da exceção prevista no artigo 3°, VII, da Lei 8009/90 com o artigo 6° da Constituição da República. Esse mesmo assunto foi apreciado em 2019 pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 708, cuja relatoria coube ao ministro Luis Felipe Salomão, tendo se chegado à mes- ma conclusão. PROTEÇÃO DA MORADIA OU DO PADRÃO DE VIDA? O ponto central do presente trabalho que se pretende fixar é que a proteção do bem de família visa a blindar os bens imprescindíveis à fa- mília, à moradia, atendendo-se ao que é determinado pela Constituição. Hoje, como é amplamente difundido, vige a metodologia de unidade do ordenamento jurídico que passou a ser chamada comumente de “direito civil constitucional”, incidindo em um caso concreto conjuntamente nor- mas de diferentes origens e fontes, sendo atendidas nas relações privadas normas e princípios constitucionais, em um movimento de despatrimo- nialização e publicização do direito civil. Sobre o tema, ensina o profes- sor Tepedino: Por direito civil-constitucional entende-se a metodologia que, em busca da unidade do ordenamento jurídico, conforme acima longa- mente explicitado, propõe que a interpretação e a aplicação do direi- to ocorram mediante a incidência conjunta das normas infraconsti- tucionais e das normas constitucionais, qualquer grau hierárquico ou setor que se localize, possa exprimir, de maneira uniforme diretrizes constitucionais. Tal procedimento potencializa as categorias do di- reito civil, permitindo que, para além da disciplina de cada caso sin- gular, os modelos jurídicos cumpram o papel de promoção da tábua de valores da Constituição. (TEPEDINO, 2022, p. 54) Nessa esteira, não parece a lei, ao criar a figura do bem de família impenhorável, querer proteger um modelo de padrão de vida ou o imóvel específico em si. O objetivo, repise-se, é salvaguardar a moradia da família,

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