Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
185 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do execu- tado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remu- nerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional li- beral, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instru- mentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em relação ao bem de família, há igualmente uma análise legislativa dos valores e direitos em choque. Não à toa, o próprio artigo 3° da Lei 8.009/90 traz algumas exceções em que o bem de família poderá ser pe- nhorado. É o caso, por exemplo, do imóvel do fiador em locações. Nesse caso, entendeu o legislador que a pessoa que se sujeita a ser fiador deve sa- ber do risco de ter seu bem atingido em caso de inadimplência. O Supremo
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