Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

184 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 ARTIGOS e o princípio da menor onerosidade da execução, que impõe seja realizada a execução da maneira menos gravosa possível ao executado. Trata-se, como afirma Fred Didier, de “cláusula geral que serve para impedir o abuso de direito do exequente”, (DIDIER, CUNHA E BRAGA, 2017, p.78), sendo feitas escolhas de adequação de meios de execução e não do resultado a ser alcançado, que sempre será a satisfação do crédito. Em um universo de di- versos meios possíveis para satisfação do crédito, deve-se optar pelo menos gravoso, preservando os direitos do devedor e evitando execuções abusivas e desnecessariamente onerosas. Na execução, o Estado, através da figura do juiz, mediante atos de constrição sobre bens, faz a captação destes e os reverte à satisfação do exequente. Tem-se por penhora o ato constritivo que incide sobre algum bem do obrigado e a entrega ao credor do dinheiro obtido mediante a alie- nação forçada do bem penhorado. Explicando de outro modo, a penhora é o meio de se forçar que um bem do patrimônio do devedor seja destinado à satisfação do crédito executado, o que é feito pelo órgão da justiça. Quando se aventura a tratar de hipóteses de impenhorabilidade, o legislador acaba caminhando no terreno dos bens jurídicos em conflito. O legislador, ao separar determinados bens em seletas hipóteses e tê-los por impenhoráveis, faz uma ponderação sobre os valores e direitos em contras- te, decidindo que mais vale a proteção daqueles bens e dos direitos a eles ligados do que simplesmente satisfazer o crédito com sua venda. Por exem- plo, no rol do artigo 833, do Código de Processo Civil, o legislador traz várias hipóteses de impenhorabilidade, que não demandam muito esforço para se entender o porquê da proteção: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não su- jeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarne- cem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

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