Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
183 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 É de se frisar que, consoante o parágrafo único do artigo 1 da Lei n. 8.009/90, o conceito de bem de família involuntário compreende, além do imóvel em si, no qual se fixa a família, também eventuais plantações, ben- feitorias, todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e móveis que guarnecem a residência, desde que quitados. Não se incluem, no entan- to, nesse conceito, os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos, que poderão ser penhorados. (MARMITT, 1995, p. 21). Requisito indispensável para configuração de um imóvel como bem de família é que ele sirva como real residência da entidade familiar, pois, diga-se novamente, o objetivo final é uma proteção à moradia. Frise-se que nossos tribunais estendem a proteção às pessoas solteiras, separadas e viúvas, na forma da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça. Também parece ser extensível ao que a doutrina passou a inti- tular de “novas famílias”. A regra na qual se estrutura a lógica do bem de família é a da impe- nhorabilidade. Como já dito, é almejado com tal regra uma proteção da moradia da família e, por conseguinte, a preservação da dignidade humana. Frise-se que o direito de propriedade, desde a gênese dos direitos funda- mentais, é protegido como conteúdo essencial da dignidade, alcançando, nos dias de hoje, ainda, um caráter extrapatrimonial, devendo inclusive cumprir a sua função social, na lida de se preservar interesses da coletivi- dade. Muitos são os mitos acerca da ideia de função social da propriedade. Não raras as vezes, diante do conteúdo ideológico sugerido pela expres- são, alguns enxergam uma ameaça de negação à propriedade privada ou ao próprio sistema capitalista. (SCHREIBER, 2000, p. 159-182). Mas o que se tem no conceito, em verdade, é o reconhecimento da existência de inte- resses supraindividuais, de caráter existencial, passíveis de serem ofendidos por um irresponsável exercício do domínio. Hoje, não há dúvida de que a propriedade privada não é absoluta e deve respeitar o meio-ambiente, o bem-estar de trabalhadores, os direitos da vizinhança, a saúde pública etc. (COMPARATO, 1986, .71-79). De igual modo, a satisfação do crédito por via judicial deve conciliar a um só tempo a ideia de efetividade, dando ao credor tudo que lhe é devido,
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