Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
182 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 ARTIGOS intempéries em suas finanças em razão da hiperinflação e acúmulo de juros, fruto de uma série de planos econômicos malogrados. 3 A instabilidade eco- nômica gerou uma sociedade endividada e, para que a moradia dessas pes- soas fosse preservada, o legislador criou a regra da impenhorabilidade. Além disso, a entrada em vigor da lei deu-se poucos anos depois da promulgação da Constituição de 1988, que, no meio de seu farto rol de direitos funda- mentais, trouxe especial atenção à dignidade humana, à família, e à moradia 4 . O artigo 1° da aludida lei é esclarecedor: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade fami- liar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Nesse sentido, o próprio Estado, de modo vertical, impõe a proteção do imóvel destinado à família e dos inalienáveis direitos sociais ligados à moradia. Arnaldo Marmitt bem assevera que: A nova lei implantou em nosso direito a impenhorabilidade coativa, sem reduzir a disponibilidade do proprietário, sem nada alterar em relação a ele, inobstante ter dado maior amplitude ao instituto do bem de família. Embora dispense a vontade do instituidor, não o despoja da livre disposição, por não impor a inalienabilidade da coi- sa. Sobrepôs, assim, o superior interesse da família a todos os demais interesses humanos, vez que a penhora de móveis e imóveis que se usufruem em comum, dentro do agrupamento familiar, em compos- se e em união de proveito, priva todos da utilidade, interferindo na esfera jurídica de todos. Quem não é parte passiva na execução por ela não pode ser afetado, a ponto de não mais poder se beneficiar de tais bens. A instituição do benefício ex lege dispensa a escritura pú- blica, vez que é impositiva, sendo também irrelevante a circunstância de o beneficiário ser ou não devedor (MARMITT, 1995, p. 21) 3 Em 1986, foi criado o Plano Cruzado no Brasil, com o intuito de estabilizar a economia. Mas, como a sua principal estratégia era o congelamento de preços, embora tenha ocorrido um controle inicial da inflação, aquilo foi insustentável e, rapidamente, houve escassez de produtos, as importações aumentaram e degrin- golou a economia. 4 A redação atual do artigo 6° da Constituição da República foi estabelecida pela Emenda Constitucional n° 90, de 2015.
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