Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

181 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 lho a figura do bem de família, que faz parte desse mosaico.Trata-se de um meio de se garantir um asilo à família, sendo protegida a sua moradia pela regra da impenhorabilidade. Merece ser feita a ressalva trazida por Eduar- do Mingorance de Freitas Gouvêa de que “o bem de família é apenas um direito, e não pode ser confundido com o imóvel sobre o qual incide – dessa forma o bem de família seria algo acessório” (GOUVÊA, 2020, p. 43). Fala-se que a origem do bem de família seria nos Estados Unidos, no Texas, no início do século XIX, em razão da forte migração de colo- nos para cultivar na região. Com incentivo ao desenvolvimento e como meio de convencer mais colonos a se estabelecerem na região, criou- se a regra de que as pessoas poderiam ser processadas, mas não seriam obrigadas a pagar dívidas com as suas terras. (GOUVÊA, 2020, p. 47). A vinda do instituto ao Brasil teve inspiração justamente na “ homestead exemption ” americana. O projeto inicial do Código Civil de 1916 não previa a figura do bem de família, o que só foi inserido na lei pela Comissão Especial do Senado, presidida pelo Senador Feliciano Penna. Aquele código trouxe o instituto nos artigos 70 a 73 do aludido diploma, em sua Parte Geral. (GAMA E MARÇAL, 2016, p. 69-80). Foi a Lei 8.009/1990, no entanto, que esta- beleceu o bem de família legal e involuntário, ficando a cargo dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2003 regular a instituição do bem de família voluntário. Interessante notar que o Código Civil de 2003 deslocou o tratamento do bem de família da disciplina reservada aos bens para a disciplina do direito de família, demonstrando a perspectiva de visão da so- ciedade em relação à proteção pretendida e, ainda, a hierarquia dos valores sociais vigentes em cada período da história. Há, como se pode ver, uma divisão entre o bem de família voluntário (ou convencional), que é aquele estabelecido por vontade de seus titulares por escritura pública ou testamento, e o bem de família involuntário (le- gal), emanado diretamente da própria lei. O que nos interessa para este trabalho é o legal. A Lei 8.009/90 foi, sem dúvidas, fruto do momento econômico experi- mentado pelo país naqueles anos.Muitos acumulavam dívidas e suportavam

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