Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
180 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 178-195, 2º sem. 2022 ARTIGOS sunto foi inclusive objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça em algumas oportunidades. A grande discussão gira em torno do argumento de que a ratio da lei é a proteção do mínimo patrimonial indispensável a uma existência decente, com dignidade, o que não parece significar luxo nem ostentação. Soa in- justo para alguns que um credor deixe de receber o seu crédito enquanto o devedor desfruta de uma moradia de alto padrão de luxo. Haveria uma desproporcionalidade na forma de proteção do devedor. O presente trabalho, portanto, através de revisão bibliográfica e de análise da jurisprudência de nossos tribunais, propõe-se a enfrentar, à luz de modernos conceitos do direito civil constitucional contemporâneo, a questão ora posta. A pergunta central é: poderia ser penhorado o imóvel de família luxuoso? NOÇÕES DO BEM DE FAMÍLIA E A REGRA DE IMPE- NHORABILIDADE A família pode ser entendida como entidade de estrutura de conví- vio. É a convivência humana estruturada a partir de cada uma das diversas células que compõem a comunidade social e política de um Estado. (MA- DALENO, 2013. p. 31). Advindas de casamento, de união estável 1 , de vín- culos monoparentais 2 ou de outros tipos de relações (DIAS, 2021, online ), são múltiplas as formas de família reconhecidas em nosso ordenamento, merecendo todas proteção e respeito. A família tem uma função clara de socialização, pois é por meio dela que as pessoas criam seus hábitos, apren- dem suas tradições, desenvolvem sua identidade e personalidade. O Estado, nesse aspecto, deposita na família alguns deveres e direitos ligados ao afeto e à segurança mútua, para que as pessoas possam se desenvolver individual- mente e socialmente. Foi conferida pelo nosso ordenamento jurídico especial atenção à fa- mília também pela legislação infraconstitucional, sendo objeto deste traba- 1 Diz a Constituição no artigo 226, § 3º “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” 2 Diz a Constituição no artigo 226, § 4º “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
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