Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

174 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 ARTIGOS um mesmo dano derive de inadimplemento de um contrato e de ilícito extracontratual, por que responsável um terceiro. (...) Isso ocorrendo, viável a cumulação de demandas em um mesmo processo, formando-se litiscon- sórcio passivo”. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. A definição de terceiro tem como berço a Teoria Geral do Direito e parte da relação jurídica. Nesta, há os chamados “figurantes”, ou partes ou polos, que são os sujeitos que estão insertos ou no fato jurídico constitutivo ou na relação jurídica irradiada. O terceiro, portanto, não é figurante, isto é, tomado em um sentido amplo, são definidos por exclusão aqueles sujeitos de direitos que não constam nem no fato constitutivo nem em um dos po- los da consequente relação. Com a definição acima que se desceu ao nível do Direito Privado, com a denominada teoria do terceiro cúmplice (no inadimplemento) ou terceiro ofensor, que tem seu desenvolvimento no âmbito contratual e diz respeito a situações nas quais sujeitos alheios aos figurantes, ao próprio negócio e à sua consequente relação exercem atos que, de alguma forma, violam a continuidade contratual. Apesar da relação jurídica ser de Direito Obrigacional e, portanto, ter efeitos apenas contra e para aqueles que declararam ou manifestaram vontade no contrato ou em sua consequente relação contratual, alguns fundamentos orientados pela incolumidade da esfera jurídica viabilizam efeitos externos, contra (ou, melhor dizendo, oponíveis em um sentido estrito a) terceiros. O primeiro fundamento está na distinção entre oponibilidade stricto sensu e relatividade eficacial-contratual. A primeira consiste nos efeitos in- diretos ou externos do ato, que irradia sua eficácia no sentido de reconhecer sua existência no meio social, enquanto a relatividade dos efeitos diz res- peito aos chamados “efeitos diretos ou internos” do ato, que irradiam sua eficácia específica e buscada pelos envolvidos no ato. O segundo fundamento para o reconhecimento de efeitos externos de relações jurídicas, cujos efeitos (específicos) se circunscrevem aos figu-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz