Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
173 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 cúmplice no inadimplemento (= sujeito alheio, mas ciente da relação jurí- dica contratual) responde objetivamente pelo induzimento a que uma das partes descumpra o negócio. No âmbito judicial, o STJ (REsp n. 1.316.149/SP) apreciou caso no qual famoso cantor foi estimulado a romper contrato com certa agência publicitária atrelada a uma cervejaria de grande nome para migrar para concorrente publicitária. No mérito, destacou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino que a boa-fé impõe limites ao exercício de posições jurídicas, o que não acontecera no caso, vez que a demandada excedeu “os limites impostos pelo seu fim social e econômico e pela boa-fé e probidade que se exige não só dos contratantes entre si, mas de toda a coletividade, com relação aos contratos celebrados entre terceiros”. Outro julgado que chegou ao STJ (REsp n. 468.062/SP) envolveu caso no qual agente financeiro conferiu quitação a mutuários, que foram cobrados da sucessora daquele. Destaca-se o seguinte trecho da ementa do julgado que favoreceu os recorridos mutuários: PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO — DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE — TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO. O tradicional princí- pio da relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), que figurou por séculos como um dos primados clássicos do Direito das Obrigações, merece hoje ser mitigado por meio da admissão de que os negócios entre as partes eventualmente podem interferir na esfera jurídica de terceiros — de modo positivo ou negativo —, bem assim, tem aptidão para dilatar sua eficácia e atingir pessoas alheias à rela- ção inter partes. As mitigações ocorrem por meio de figuras como a doutrina do terceiro cúmplice e a proteção do terceiro em face de contratos que lhes são prejudiciais, ou mediante a tutela externa do crédito. Em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No aspecto processual quanto à composição do litisconsórcio passivo, a Corte da Cidadania (REsp n. 886.077/RJ) fixou posicionamento sob a égide do CPC/1973 (arts. 46 e 292, que, respectivamente, são reproduzi- dos nos arts. 113 e 327 do CPC/2015): “é admissível, em princípio, que
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