Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
172 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 ARTIGOS campos doutrinário e jurisprudencial a ideia de que a oponibilidade exige prévia ciência de determinada relação jurídica pelo terceiro, o que leva à consideração de que o terceiro cúmplice exerce abusivamente poder jurí- dico (AZEVEDO; in AZEVEDO, 2004, p. 143; PENTEADO, 2007, p. 121-122). Segundo o CCB/2002, “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187). Se o terceiro exerce poder jurídico de forma abusiva ao, direta ou indi- retamente, induzir que a parte contratante incumpra o contrato, invoca-se a teoria do abuso de posição jurídica ativa, mais conhecida como “teoria do abuso de direito”. Com aprofundada dedicação ao tema, António M. da R. Menezes Cordeiro (2017, p. 879-885) expõe que a ideia de abuso de poder jurídico diz respeito não propriamente à posição jurídica, e sim ao seu exercício, que resulta na irradiação de efeitos nocivos, tanto ao Direito quanto à so- ciedade. É a partir dessa compreensão que Judith Martins-Costa (2015, p. 610-613) fala em antijuridicidade no modo de exercício, porquanto seria uma contradição dizer que a contrariedade ao Direito está no próprio po- der jurídico. É a partir dessas ideias de que o exercício nocivo é nuclear na teoria do abuso de direito que se chega à análise do suporte fático constante no art. 187 CCB/2002: por não tratar de culpa lato sensu , tal qual o art. 186, o que atrai a responsabilização civil objetiva (DIAS, 1973, p. 539). Orientação da responsabilidade civil objetiva pelo abuso de posição jurídica ativa consta no Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério obje- tivo finalístico”. A tese da objetivação da responsabilização pelo abuso de interesse jurídico predominante é tratada por José de Aguiar Dias (1973, p. 539), que entende que há superação da vinculação inicialmente dada entre a teoria em comento e a culpa, o que foi superado diante da abordagem do exercício em si como resultante do abuso, sem se aprofundar na ideia de intencio- nalidade ou descuido. Logo, adota-se o posicionamento de que o terceiro
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