Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

171 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 É diante da necessidade de resguardar a esfera jurídica, mesmo em relação às posições jurídicas de cunho relativo (obrigacionais, familiares etc.), que surge a teoria do terceiro cúmplice, que tem como hipótese a responsabilização civil do terceiro cúmplice no inadimplemento contratual (AZEVEDO; in AZEVEDO, 2004, p. 145; PENTEADO, 2007, p. 121). Se há responsabilização, será então em qual das suas duas grandes mo- dalidades? Aplica-se o regime negocial (= responsabilidade civil negocial, mais conhecida como “contratual”) ou o regime aquiliano (= responsabili- dade civil extranegocial, mais conhecida como “extracontratual”)? Mais uma vez, a metodologia adotada para a distinção entre figurantes e não figurantes da relação importa. Segundo Mário Júlio Brito de Almeida Costa (1999, p. 467), F. C. Pontes de Miranda (2012c, p. 271 e ss.) e Sér- gio Cavalieri Filho (2012, p. 16), a responsabilidade civil negocial envolve a imputação de dever derivado indenizatório por cometimento de ilícito civil relativo, enquanto a responsabilidade civil extranegocial diz respeito à imputação de dever de indenizar em razão de ilícito absoluto. Ilícito civil relativo e absoluto está na doutrina de F. C. Pontes de Miranda (2012b, p. 287-289), para quem a primeira categoria surge do não atendimento do que consta em uma relação jurídica relativa (negocial, fa- miliar etc.), enquanto a segunda espécie envolve o não atendimento do que consta em relação jurídica absoluta (direitos da personalidade, reais etc.). Aplicando-se tais ideias ao caso do terceiro cúmplice no inadimplemento, é possível depreender que a tese prevalecente é de que ele não é figurante e sequer tangencia o negócio para nele ingressar (ou em sua relação), e sim um sujeito externo que viola um dever geral de respeito daquele fato jurí- dico e sua consequente relação jurídica, pelo fato de estarem situados em ambiente social. É pelo fato de que o terceiro cúmplice está alheio ao negócio e ao seu consequente liame que o regime jurídico de responsabilização a ser apli- cado é o extranegocial (AZEVEDO; in AZEVEDO, 2004, p. 145). Aqui, surge a dúvida se a responsabilização será objetiva ou subjetiva. Nos julgados abaixo, há menção à intenção de prejudicar e à culpa por parte de quem cometeu o ilícito civil. Ocorre que permeia entre os

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