Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

170 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 ARTIGOS da Justiça Federal houve o desenvolvimento do enunciado nº 21, que tratou do art. 421 do Código Civil de 2002: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”. Outro fundamento surge para reforçar a ideia de oponibilidade acima. Trata-se da função social do contrato, que consta de forma implícita como preceito constitucional (principalmente, arts. 5º, XXIII, e 170, III), e expli- citamente no Código Civil brasileiro (art. 421). Tal norma-princípio tem como ideia cerne a relevância do contrato para a sociedade, que o considera não apenas um fenômeno jurídico, mas um instrumento de mudanças no plano fático, um meio inserto e que existe na ordem social (AZEVEDO; in AZEVEDO, 2004, p. 141-142; PENTEADO, 2007, p. 261-270). Além do reconhecimento do Direito como algo na sociedade, noutra oportunidade, com base nas ideias de Enzo Roppo (2009, p. 10-15), che- gou-se a uma definição de função social do contrato relacionada à necessi- dade de que as operações econômicas não devem atentar contra os interes- ses sociais juridicamente tutelados, isto é, que a circulação ou acumulação de patrimônio não se coloque em posição antagônica ao interesse social, podendo ser socialmente inúteis ou atender tão somente o interesse dos contratantes (PÁDUA, 2020; ROPPO, 2009, p. 36-40). Um último fundamento citado como componente do núcleo da ve- dação ao terceiro cúmplice no inadimplemento é a boa-fé. Karl Larenz (1978, p. 58) delineia a boa-fé como um preceito ético-jurídico essencial ao convívio social, porquanto a sociedade só é em razão da coesão pautada na confiança que os indivíduos têm de que suas expectativas sejam respeitadas, aqui inclusas as de que os contratos nos quais figuram sejam respeitados. Em suma, a incolumidade, a função social contratual e a boa-fé ado- tam rumos convergentes no sentido de desenvolverem fundamentação vol- tada à proibição a que terceiros sabotem contratos e suas consequentes rela- ções contratuais, visto que tais categorias jurídicas são, também, categorias sociais, dotadas de existência na sociedade e, portanto, havendo expectativa de que o negócio e seu liame rumem naturalmente para o adimplemento.

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