Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
167 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 De acordo com Marcel Edvar Simões (2021, p. 17-21) e Manuel A. Domingues de Andrade (1987, p. 29-34), o ordenamento jurídico atribui a certas entidades a aptidão basilar para ostentarem posições jurídicas sub- jetivas, definição que se amolda à de sujeito de direitos, cujas espécies são as pessoas, físicas ou jurídicas, que têm personalidade e, consequentemente, maior campo de posições jurídicas, e as entidades não personificadas, que têm uma esfera jurídica menor diante do fato de não terem personalidade. De forma mais precisa, os sujeitos de direito, figurantes ou não de uma relação, são centros de imputação jurídica. É a partir da ideia de sujeito de direitos que se desenvolvem as ideias de figurantes e terceiros. Os primeiros são as partes, aqueles sujeitos que estão insertos ou no fato jurídico constitutivo (o negócio jurídico, p. ex.) ou em um dos polos da relação jurídica irradiada, enquanto os terceiros (to- mados em um sentido amplo) são definidos por exclusão, isto é, são aqueles sujeitos de direitos que não constam nem no fato constitutivo nem em um dos polos da consequente relação (HAICAL, 2020, p. 52; PENTEADO, 2007, p. 43; ROPPO, 2016, p. 58). A relevância da adoção metodológica entre figurantes e terceiros ga- nha exemplos. O primeiro envolve o Direito Processual Civil, lendo-se que não apenas a coisa julgada (art. 502 CPC/2015), mas também os efeitos da decisão de mérito afetam as partes, não prejudicando terceiros. E o caso de decisão condenatória que afeta bens sob posse ou domínio de quem não é parte em sentido processual viabiliza o manejo dos embargos de terceiro, com o intuito de proteger o bem efetivado ou potencialmente constrito (arts. 674 a 681 CPC/2015). Sob a ótica da interação entre o Direito de Família e o Direito Con- tratual, Gustavo Haical (2020, p. 131) trata da autorização integrativa, ci- tando como exemplo o teor do art. 1.647, I, do CCB/2002, que trata da necessidade do assentimento de um dos cônjuges para que o outro possa alienar ou gravar bens imóveis particulares. Um dos cônjuges é terceiro e tem a autorização integrativa como forma de controle prévio de interesses jurídicos próprios do autorizante (= cônjuge terceiro) ou do autorizado (= cônjuge figurante e titular do direito sobre imóvel a ser alienado ou gravado).
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