Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
166 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 ARTIGOS É justamente do Direito Contratual que este artigo extrai a chamada “teoria do terceiro cúmplice”.Não obstante o campo fértil ser o dos contratos, em que vigora a relatividade eficacial, o desenvolvimento será feito em dois graus de abstração. Emmaior intensidade, buscar-se-á a definição do terceiro sob a ótica da Teoria Geral do Direito (TGD), eis que não são apenas as rela- ções contratuais que podem tangenciar terceiros, mas toda e qualquer relação jurídica. Ato contínuo, em menor intensidade, os traçados feitos no item ini- cial serão levados para o campo contratual, com o delineamento da teoria do terceiro cúmplice, que será analisada, em última instância, sob as perspectivas do que é e de qual é o regime jurídico de responsabilização civil aplicável. 2. O TERCEIRO: EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO Constatou-se em guisa introdutória que a identificação das figuras subjetivas (partes e terceiros) envolve o conceito de relação jurídica. Aqui irradiam três acepções de relação. Tomado sem acompanhamentos, o vo- cábulo “relação” deriva do latim relatio + onis , que compreende ação que envolve retorno. Isso serve de ponto de partida para que Marcos Bernardes de Mello (2019, p. 193) e F. C. Pontes de Miranda (2012a, p. 199) definam “relação” como o modo de ser de um objeto em relação a outro. Em um grau de maior detalhe, mas de abstração alta, existe a relação social, que consiste na forma como um agente social se comporta frente a outro agente social (PONTES DE MIRANDA, 2012a, p. 199). Como última noção, está a relação jurídica, que não se confunde com seu fato jurídico constitutivo, ou seja, relação jurídica é consequência da incidência normativa sobre certo fato – não necessariamente um fato ne- gocial, mas fato que seja jurídico, que tem como consequência (= plano da eficácia) o surgimento de posições jurídicas subjetivas, status e relações jurídicas (HAICAL, 2020, p. 48-53; PENTEADO, 2007, p. 201-211). A TGD debruçou-se sobre a figura da relação jurídica e depreendeu alguns elementos 1 , cabendo destacar um deles: os sujeitos ou, melhor di- zendo, os figurantes. 1 Para melhor compreensão desses elementos, vide as obras de Marcel Edvar Simões (2021, p. 12 e ss.) e Manuel Augusto Domingues de Andrade (1987, p. 29 e ss.): em suma, toda relação jurídica tem figurantes, fato jurídico constitutivo, objeto e garantia.
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