Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

165 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 164-177, 2º sem. 2022 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A tendência gregária humana, natural ou não, reflete o perfil social humano. Apesar do criticável reducionismo, a sociedade é a união de di- versos indivíduos, e o estágio atual – com referência na Antiguidade – de- monstra que os seres humanos travam relações entre si e, também, com entidades ficcionais, as pessoas jurídicas e as entidades não personificadas. É sob a ótica de que tais relações são sociais por envolverem dois ou mais sujeitos que surge o fenômeno jurídico, a partir do famoso brocardo ubi societas, ibi ius . Se o Direito surge da e com a sociedade, seu específico objeto não é o todo, não se confunde, segundo Niklas Luhmann (2016, p. 11-49), com o ambiente (social), mas sim em disciplinar determinadas relações intersubjetivas. Atendo-se, agora, ao fenômeno jurídico, importa destacar as visões de F. C. Pontes de Miranda (2012a, p. 19 e p. 59-67) e Giuseppe Lumia (1981, p. 35-38), que dissecam o Direito, mas o compreendem de forma total a partir da ideia de Direito como um ordenado de normas jurídicas voltadas a disciplinar certas relações intersubjetivas. Sob a ótica da relação social tratada pelo Direito é que surgem três fi- guras, quais sejam: os figurantes, as partes ou polos da relação e os terceiros. A partir de tais sujeitos é que Vincenzo Roppo (2016, p. 613-614) leciona acerca da responsabilização civil pelo chamado “contato social”, que é o reconhecimento de que até as relações obrigacionais, que irradiam efeitos jurídicos para certos sujeitos (credor e devedor), estão situadas em um con- texto mais amplo, em meio ao ambiente social e, consequentemente, podem afetar pessoas alheias às dos figurantes. Em razão da ambientação das relações jurídicas na sociedade e, por- tanto, de que seus efeitos jurídicos podem afetar alguns, mas que o reflexo no mundo dos fatos pode afetar estranhos ao liame, é que surgem estudos no Direito sobre a figura do terceiro. Consoante exposição de Luciano de Camargo Penteado (2007) e Antonio Junqueira de Azevedo ( in AZEVE- DO, 2004, p. 137-147), o âmbito contratual é fértil para os delineamentos do terceiro e para a identificação de regimes jurídicos aplicáveis contra ou a favor deles.

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