Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
159 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 146-163, 2º sem. 2022 ARTIGOS Segundo teoria propugnada pelo jurista lusitano Jorge de Figueire- do Dias, os crimes contra a administração pública, especialmente os de natureza funcional (praticados por funcionários públicos para fins penais nos termos do art. 327 do Código Penal Brasileiro – Decreto-lei Fede- ral nº 2.848/1940), comporiam na esfera das penalidades administrativas categoria na ontologia jurídico-criminal denominada de “Direito Penal Secundário”. Pertinentes, nesse sentido, as considerações gerais de Ribeiro (2015, pp. 38-39) sobre a teoria do Direito Penal Secundário, em excerto que segue adiante: Inicialmente, é preciso consignar que Figueiredo Dias entende que o direito penal secundário situa-se na mesma ordem jurídica do direito penal judicial, compondo a esfera jurídica legitimadora do exercício do jus puniendi pelo Estado. Assim, identifica-se nas duas esferas de intervenção punitiva a aplicação de penas, em que pese a natureza diferente que irão dar conforme próprios a cada uma dessas esferas de atuação penal. Dogmaticamente essa identidade ainda é pouco reconhecida, fruto do apego à superada dicotomia entre as ordens jurídica e administrativa. Nessa última ordem de intervenção estatal, é onde se situava o antigo direito penal policial, que seria sucedido, no final do século XIX, conforme assentado, no direito penal administrativo que o incorporaria. A imposição do princípio da legalidade ao Estado nesse período conduziu a ordem administrativa à ordem jurídica, pois agora também se vincularia às normas de direito material. Assim, embora já pareça superada a separação absoluta entre as ordens jurídicas e administrativas, as marcas que essa concepção imprime ainda hoje no ordenamen- to jurídico serão determinantes para a compreensão do estado da controvérsia. Pois é assentando-se nessa dicotomia que surge a concepção clássica de um direito penal como âmbito de proteção de bens jurídicos penais relevantes e indispensáveis à coesão da malha social e de natureza eminentemente sancionatória, em opo- sição a um direito administrativo, cuja proteção recairia sobre bens administrativos, e cuja ilicitude repousaria na desobediência às normas programáticas impostas pela Administração Pública com vista à realização dos fins do Estado.
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